PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, Nº. 02/2025
SÚMULA – "ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUNARDELLI, PARANÁ."
Art. 1° – Fica alterado o § 5º do artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Lunardelli, acrescentando-se os demais parágrafos e incisos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 – ………………………………………………………….
§ 5° – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 6° – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º – As emendas coletivas ou de bancada, entendidas como aquelas eventualmente apresentadas conjuntamente por grupo de vereadores, também terão execução obrigatória até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, independentemente de vinculação de percentual mínimo à área da saúde.
§ 8º – As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, sendo que neste caso, o Poder Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária.
§ 9º – A não execução injustificada das programações orçamentárias oriundas das emendas parlamentares previstas no §5º deste artigo caracteriza infração político-administrativa, sujeita às sanções cabíveis nos termos da legislação vigente.
Art. 2°- Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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